“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.146 de 31/12/1970
Art. 2º - A contribuição instituída no " caput " do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955 , é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sôbre a soma da fôlha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:...
- Decreto-Lei915 de 07/10/1969
Art. 1º - O caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 224 A duração normal do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana."...
- Decreto-Lei2.445 de 29/06/1988
Art. 1º, IV - sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com cooperados , fundações públicas e privadas, condomínios e demais entidades sem fins lucrativos, inclusive as entidades fechadas de previdências privada e as instituições de assistência social, que não realizem habitualmente venda de bens ou serviços: um por cento sobre o total da folha de pagamento de remuneração dos seus empregados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)...
- Decreto-Lei1.500 de 20/12/1976
Art. 1º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos veículos, equipamentos e materiais para vias férreas, não tributados, classificados nas posições 86.01 a 86.07 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto número 73.340, de 19 de dezembro de 1973.
- Decreto-Lei1.202 de 17/01/1972
Art. 2º, §2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se distribuição o vencimento ou salário, bem como qualquer vantagem pecuniária percebida pelo servidor em razão do exercício cargo, função ou emprego.
- Decreto-Lei1.953 de 03/08/1982
Art. 1º, §1º - O benefício fiscal mencionado no "caput" também poderá ser concedido às matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes, importados para fabricação de plataformas de perfuração ou de exploração de petróleo, bem como aos demais bens que se destinem a emprego exclusivo naquela atividade.
- Decreto-Lei1.585 de 30/11/1978
Art. 1º - É concedida isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ao aço do tipo "duplo filetado CP-145/160", sem similar nacional, importado pela ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro S.A., para emprego na construção de pista do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.
- Decreto-Lei926 de 10/10/1969
Art. 2º - A Seção I do Capítulo I do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho fica intitulada "Da Carteira de Trabalho e Previdência Social", passando seu artigo 13 a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprêgo, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos m...