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Decreto-Lei 1.500 de 20 de dezembro de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 20 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos veículos, equipamentos e materiais para vias férreas, não tributados, classificados nas posições 86.01 a 86.07 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto número 73.340, de 19 de dezembro de 1973.
Parágrafo único
O direito de crédito conferido por este artigo abrange, exclusivamente, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem recebidos pelo estabelecimento industrial a partir da data da vigência deste Decreto-lei, para emprego na fabricação dos produtos mencionados no "caput" deste artigo.
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1976