“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Decreto-Lei75 de 21/11/1966
Art. 3º - O parágrafo único do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a constituir § 1º, com nova redação, acrescendo-se, mais dois parágrafos ao mesmo artigo, na forma seguinte: "§ 1º Sendo a condenação ou o valor dado à causa pela sentença de montante até o dôbro de valôres mencionados nas letras " a ", " b " e " c " do art. 894, só será admitido recurso, inclusive o extraordinário mediante prévio depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão recorrida será ordenado o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do Ju...
- Decreto-Lei969 de 21/12/1938
Art. 4º, §2º, a - multa de cem mil réis a um conto de réis, nos casos de sonegação, falsidade ou emprego de termos evasivos ou irreverentes na declaração prestada;...
- Decreto-Lei2.100 de 28/12/1983
Art. 1º - o artigo 9º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 9º As entidades estatais não poderão pagar a seus servidores ou empregados, em cada ano do calendário, mais de 13 (treze) salários, neles compreendida a gratificação de Natal (Lei 4.090, de 13 de julho de 1962), ressalvado o disposto no § 1º do artigo 10 deste Decreto-lei. § 1º As quotas de participação nos lucros, gratificações de balanço, gratificações anual ou semestral e demais valores de parcelas que venham sendo pagos, com habitualidade, aos servidores ou empregados das entidades estatais, admitidos...
- Decreto-Lei5.420 de 22/04/1943
Art. 1º - Os vogais, representantes de empregados e empregadores, e respectivos suplentes, que devam servir nas Juntas de Conciliação e Julgamento, no segundo biênio da Justiça do Trabalho, serão livremente designados pelo Presidente da República, observados os requisitos exigidos no Art. 18 do regulamento aprovado pelo Decreto número 6.596, de 12 de dezembro de 1940 , quando:...
- Decreto-Lei274 de 28/02/1967
Art. 57 - Os empregados que venham a ter ganho de causa para efeito de aproveitamento na forma do disposto nos arts. 40 e 43 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , serão incluídos no Quadro Provisório, após a publicação da decisão final do Prefeito ou da decisão judicial de que não caiba recurso.
- Decreto-Lei1.648 de 18/12/1978
Art. 8º, §4º - Na falta de outros elementos a autoridade poderá, obsedavas as normas baixadas pelo Secretário da Receita Federal, arbitrar o lucro com base no valor do ativo, do capital social, do patrimônio líquido, da folha de pagamento de empregados, das compras, do aluguel das instalações ou do lucro líquido auferido pelo contribuinte em períodos anteriores.
- Decreto-Lei2.171 de 13/11/1984
Art. 2º, §2º - Consideradas as possibilidades financeiras do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, notadamente a revolução da folha de salário-de-contribuição dos segurados ativos, o Ministro da Previdência e Assistência Social poderá fixar índices superiores ao previstos neste artigo, levando em consideração a faixa percentual destinada à livre renegociação entre empregados e empregadores.
- Decreto-Lei273 de 28/02/1967
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:...