Decreto-Lei nº 273 de 28 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de NCr$ 30.000.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da Republica.
Art. 1º
Fica aberto ao Ministério da Fazenda, consignado à Diretoria de Despesa Pública, o crédito especial de NCr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros novos), para atender ao pagamento de complementação de aposentadoria, salário-familia, gratificação adicional por tempo de serviço devido aos servidores e empregados inativos da Rêde Ferroviária Federal S.A., no exercício de 1967.
Art. 2º
O crédito especial de que trata o presente Decreto-lei vigorará para o exercício de 1967 e será, automàticamente, registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 3º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967