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Decreto-Lei nº 273 de 28 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de NCr$ 30.000.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da Republica.


Art. 1º

Fica aberto ao Ministério da Fazenda, consignado à Diretoria de Despesa Pública, o crédito especial de NCr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros novos), para atender ao pagamento de complementação de aposentadoria, salário-familia, gratificação adicional por tempo de serviço devido aos servidores e empregados inativos da Rêde Ferroviária Federal S.A., no exercício de 1967.

Art. 2º

O crédito especial de que trata o presente Decreto-lei vigorará para o exercício de 1967 e será, automàticamente, registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 3º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967