“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.031 de 21/10/1969
Art. 1º - É acrescido um parágrafo ao artigo 132 da Consolidação das Leis do trabalho, com a redação a seguir, passando seu atual parágrafo único a § 1º : " § 2º O sábado não será considerado dia útil para efeito de ferias dos empregados que trabalhem em regime de cinco dias por semana."...
- Decreto-Lei2.004 de 07/02/1940
Art. 10 - É facultado ao associado, empregado do serviço público, que se achar nas condições do art. 9º, optar pela sua filiação a instituição de previdência especialmente mantida para servidores do Estado. (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)...
- Decreto-Lei73 de 21/11/1966
Art. 88-c, §1º, II - atividades realizadas por entidades de qualquer natureza que tenham por objeto exercer, em relação a um grupo de sociedades cooperativas de seguro, supervisão, controle, auditoria e certificação de empregados e dirigentes, bem como gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)...
- Decreto-Lei3.651 de 25/09/1941
Art. 119, §1º, a - de prova de máquina, restrita à nomenclatura geral do motor e emprego dos diversos comandos;...
- Decreto-Lei288 de 28/02/1967
Art. 7º, §5º - A exigibilidade do Imposto sobre Importação, de que trata o caput deste artigo, abrange as matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo básico, na fabricação de produto que, por sua vez tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada Região, na industrialização dos produtos de que trata o pará...
- Decreto-Lei366 de 11/04/1938
Art. 108, §2º - A quota de produção de que trata este artigo, quando satisfeita em petróleo bruto, será entregue ao Governo Federal no lugar de embarque de produtos do concessionário, ou, preferindo o Govêrno, no local de descarga da produção, feito o transporte pelos meios empregados pelo concessionário, mediante o pagamento do custo do mesmo transporte.
- Decreto-Lei7.551 de 15/05/1945
Art. 4º - Além dos servidores mencionados no art. 34 do Decreto-lei nº 7.526 , observadas as condições no mesmo artigo estabelecidas, serão aproveitados no I.S.S.B. os empregados das sociedades de seguros e cooperativas de sindicatos que, com mais de 10 anos de serviço, forem das mesmas dispensados por efeito da criação do referido Instituto.
- Decreto-Lei483 de 08/06/1938
Art. 41 - Só em casos de interêsse público, poderá o Governo requisitar aeronaves empregadas em linhas regulares de navegação aérea, garantindo, entretanto, aos proprietários a indenização, segundo a legislação vigente.