Decreto-Lei nº 1.031 de 21 de Outubro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo ao artigo 132 da Consolidação das Leis do Trabalho
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
É acrescido um parágrafo ao artigo 132 da Consolidação das Leis do trabalho, com a redação a seguir, passando seu atual parágrafo único a § 1º : " § 2º O sábado não será considerado dia útil para efeito de ferias dos empregados que trabalhem em regime de cinco dias por semana."
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969