JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.031 de 21 de Outubro de 1969

Acrescenta parágrafo ao artigo 132 da Consolidação das Leis do Trabalho

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É acrescido um parágrafo ao artigo 132 da Consolidação das Leis do trabalho, com a redação a seguir, passando seu atual parágrafo único a § 1º : " § 2º O sábado não será considerado dia útil para efeito de ferias dos empregados que trabalhem em regime de cinco dias por semana."

Art. 1º do Decreto-Lei 1.031 /1969