“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.865 de 12/12/1940
Art. 64, §4º - A concessão de aposentadoria, em todos os casos previstos no decreto-lei referido neste artigo, se dará por ato do Presidente do IPASE, ouvido o Conselho Diretor, nos termos da alínea d do inciso I do art. 18, sendo contado ao empregado o tempo de serviço que haja prestado à União, aos Estados e aos Municípios.
- Decreto-Lei2.188 de 26/12/1984
Art. 5º - Ao Médico Veterinário ocupante de um emprego permanente, sob a forma de 2 (dois) contratos de trabalho, a gratificação será devida somente em relação ao primeiro dos contratos.
- Decreto-Lei2.256 de 04/03/1985
Art. 4º - Ao Médico Veterinário ocupante de um emprego permanente, sob a forma de 2 (dois) contratos de trabalho, a gratificação será devida somente em relação ao primeiro dos contratos.
- Decreto-Lei2.253 de 04/03/1985
Art. 4º - o disposto na letra c , do item I, do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , na redação dada pelo artigo 1º deste Decreto-Lei, em relação à classificação, como segurados-empregados dos empregados de repartições consulares estrangeiras e de membros dessas repartições, vigorará a partir do primeiro dia do 6º (sexto) mês seguinte ao da publicação deste Decreto-Lei.
- Decreto-Lei5.844 de 23/09/1943
Art. 202 - Aquele que, em serviço do Imposto de Renda, revelar informações que tiver obtido rio cumprimento do dever profissional, ou no exercício do oficio eu emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acôrdo com a lei penal.
- Decreto-Lei7.270 de 25/01/1945
Art. 12 - Os empregadores, públicos ou privados, serão obrigados a aceitar um número de readaptados, que será no mínimo de dois por cento (2 %) do total de servidores ou empregados de cada categoria em serviço na repartição ou estabelecimento.
- Decreto-Lei2.303 de 21/11/1986
Art. 31 - O artigo 5 º do Decreto-lei n º 2.052, de 3 de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5 º A omissão do nome do empregado ou a declaração inexata ou falsa sobre o salário e o seu tempo de serviço, bem assim sobre outros dados cadastrais, sujeitará o empregador ou aquele legalmente responsável pela prestação dessas informações, aos seguintes encargos: I - ressarcimento dos prejuízos causados aos participantes, por não terem sido creditadas, nas respectivas contas individuais, as importâncias de que tratam o artigo 7 º da Lei Complementar n º 7, de 7 de setembro de 1970 , e o artigo 4...
- Decreto-Lei133 de 01/02/1967
Art. 2º - É assegurado às emprêsas que puderem proceder desde logo, à recuperação do tempo de interrupção do trabalho, o direito de funcionar aos sábados, domingos e feriados, respeitado o disposto no art. 1º garantindo-se aos empregados, em regime de revezamento, o repouso semanal em outro dia da semana.