“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei9.827 de 27/08/1999
Art. 1º - O art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 2º (...)" " Parágrafo único . O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde d...
- Lei10.228 de 29/05/2001
Art. 1º - A Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A: "Art. 21-A . O Poder Público procederá à identificação, em todo o território nacional, das áreas desertificadas, as quais somente poderão ser exploradas mediante a adoção de adequado plano de manejo, com o emprego de tecnologias capazes de interromper o processo de desertificação e de promover a recuperação dessas áreas. § 1º O Poder Público estabelecerá cadastros das áreas sujeitas a processos de desertificação, em âmbito estadual ou municipal. § 2º O Poder Público, por intermédio dos órgãos competentes, promoverá a pesquisa, a geração e a ...
- Lei10.561 de 13/11/2002
Art. 1º, §2º - A ANTT obriga-se a prover os órgãos ou as entidades de que trata o § 1º, fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados." (NR) "Art. 7º Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exercer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes à ANTT, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990." (NR) "Art. 9º-A. A ANTT articular-se-á com os Estados e Municípios que operem diretamente rodovias com pedágio, ou por meio de concessões, com vistas à implementação das di...
- Lei13.876 de 20/09/2019
Art. 2º - O art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º-A e 3º-B: "Art. 832 (...) § 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou II - à diferença entre a remuneração reco...
- Lei6.864 de 01/12/1980
Art. 1º - O artigo 3º e o inciso IV do artigo 4º da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975 , passam a ter a seguinte redação: " Art. 3º O disposto nesta Lei estender-se-á aos servidores públicos civis e militares, inclusive autárquicos, dos Estados e Municípios que assegurem, mediante legislação - própria, a contagem do tempo de serviço prestado em atividade regida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, pelos cofres estaduais ou municipais." "Art. 4º (...) IV - o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados - empr...
- Lei13.915 de 28/11/2019
Art. 1º - A Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 107-A e 107-B: " Art. 107-A O quantitativo total de servidores e empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional requisitados pela Defensoria Pública da União não poderá exceder o quantitativo de requisitados em exercício na Defensoria Pública da União em 15 de julho de 2019. Parágrafo único. A Defensoria Pública da União reduzirá o número de requisitados de que trata o caput deste artigo em quantidade equivalente aos cargos efetivos que vierem a ser providos para o quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria ...
- Lei2.841 de 31/12/1913
Art. 60 - Não será permittido nas alfandegas e mesas de rendas o despacho de mercadorias importadas para o consumo do Brazil sem que os seus donos ou consignatarios apresentem a primeira via de factura consular, salvo si requererem assignatura de um termo de responsabilidade pela apresentação desse documento, dentro do prazo de 90 dias; ficando, assim, derogado o nº 1 do art. 23 do decreto nº 1.103, de 21 de novembro de 1903 . (Vide Lei nº 2.919, de 1914) (Vide Lei nº 3.070-A, de 1915) 1º Haverá um livro especial, devidamente numerado e rubricado, para lavratura de termos de responsabilidade, que serão numerados e d...
- Lei1.313 de 30/12/1904
Art. 1º - A Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil é orçada em 48.294:880$889, ouro, e 263.343:000$, papel, e será realizada com o producto do que fôr arrecadado dentro do exercicio da presente lei, sob os seguintes titulos: Ordinaria Ouro Papel IMPORTAÇÃO 1. Direitos de importação para consumo, de accordo com a tarifa expedida pelo decreto nº 3.617, de 19 de março de 1900 , observadas as modificações introduzidas pela lei nº 1.144, de 30 de dezembro de 1903 , elevadas: de mais 10 réis a taxa por kilo de xarque (classe 4ª, n. 52 das Tarifas); para 80 réis a taxa por kilo de batatas e para 300 réis a taxa por kilo de cebolas (cla...