Lei nº 6.864 de 1º de dezembro de 1980

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende aos servidores estaduais e municipais, nas condições que menciona, a contagem recíproca de tempo de serviço para aposentadoria, de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 1 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

O artigo 3º e o inciso IV do artigo 4º da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975 , passam a ter a seguinte redação: " Art. 3º O disposto nesta Lei estender-se-á aos servidores públicos civis e militares, inclusive autárquicos, dos Estados e Municípios que assegurem, mediante legislação - própria, a contagem do tempo de serviço prestado em atividade regida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, pelos cofres estaduais ou municipais." "Art. 4º (...) IV - o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados - empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos, de que trata a Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979 , somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma a ser fixada em regulamento."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor em 1º de março de 1981, devendo seu regulamento ser expedido até aquela data.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Jair Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1980