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Artigo 3º da Lei nº 6.864 de 1º de dezembro de 1980

Estende aos servidores estaduais e municipais, nas condições que menciona, a contagem recíproca de tempo de serviço para aposentadoria, de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 6.864 de 1º de dezembro de 1980