Artigo 2º da Lei nº 6.864 de 1º de dezembro de 1980
Estende aos servidores estaduais e municipais, nas condições que menciona, a contagem recíproca de tempo de serviço para aposentadoria, de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor em 1º de março de 1981, devendo seu regulamento ser expedido até aquela data.