JurisHand AI Logo
|

lei do empregado doméstico” em Legislação Federal

  • Lei11.346 de 15/09/2006

    Art. 4º, I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição de alimentos, incluindo-se a água, bem como das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, da geração de emprego e da redistribuição da renda; (Redação dada pela Lei nº 13.839, de 2019)...

  • Lei13.140 de 26/06/2015

    Mediação em conflitos administrativos

    Art. 40 - Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.

    • conciliação
    • resolução de conflitos
    • administração pública
  • Lei5.517 de 23/10/1968

    Art. 5º, f - a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;...

  • Lei9.297 de 25/07/1996

    Art. 1º - O § 3º do art. 98 e os arts. 117 e 122 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 98 (...) § 3º A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que trata o inciso XV deste artigo somente poderá ser feita se: (...) Art. 117 O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se re...

  • Lei12.855 de 02/09/2013

    Art. 2º - A indenização de que trata o art. 1º será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais).

  • Lei6.765 de 18/12/1979

    Art. 1º - A alínea b, inciso II, do art. 8º e o caput do art. 10 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - (...) I - (...) II - (...) b - aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações, nos termos do art. 10 desta Lei. (...) Art. 10 - A utilização da conta vinculada, para o fim de aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações, é assegurada ao empregado que completar, depois da vigência desta Lei, cinco anos de trabalho sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de acordo com as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964...

  • Lei11.847 de 03/12/2008

    Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008) , em favor dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor global de R$ 113.199.752,00 (cento e treze milhões, cento e noventa e nove mil, setecentos e cinqüenta e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei11.816 de 13/11/2008

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União ( Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008 ), em favor dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor global de R$ 2.851.796.868,00 (dois bilhões, oitocentos e cinqüenta e um milhões, setecentos e noventa e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.