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Lei nº 9.297 de 25 de Julho de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

O § 3º do art. 98 e os arts. 117 e 122 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 98 (...) § 3º A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que trata o inciso XV deste artigo somente poderá ser feita se: (...) Art. 117 O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações. Art. 122 O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio , transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se o inciso XIV e o § 2º do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Benedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1996

Lei nº 9.297 de 25 de Julho de 1996