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lei do empregado doméstico” em Legislação Federal

  • Lei3.290 de 23/10/1957

    Art. 1º - O Art. 5º da Lei número 1.521, de 26 de dezembro de 1951 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 5º Nos crimes definidos nesta lei, haverá suspensão da pena e livramento condicional em todos os casos permitidos pela legislação comum. Será a fiança concedida nos têrmos da legislação em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), nas hipóteses do artigo 2º, e dentro dos limites de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) nos demais casos, reduzida à metade dentro dêsses limites, quando o infrator fôr empregado do estabel...

  • Lei5.686 de 03/08/1971

    Art. 1º - O § 3º do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 (...) 3º Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprêgo ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao pôsto de emissão mais próximo. Art. 14 (...) Parágrafo único. Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência dêstes, poderá ser admitido convênio com s...

    • Lei136 de 14/12/1935

      Art. 23 - Os empregados do empresas particulares, inclusive os das concessionarias de serviços publicas e dos institutos de credito, que se filiarem clandestina ou ostensivamente a centros, juntas ou partidos prohibidos na lei n. 38 , ou praticarem qualquer crime na referida lei ou nesta definido, poderão, mediante apurarão devida do allegado pelo Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, e com sua autorização, ser dispensados dos seus serviços, independentemente de qualquer indenização.

    • Lei3.593 de 27/07/1959

      Art. 1º - Os valores das aposentadorias e pensões dos institutos e da Caixa de Aposentadoria e Pensões, bem como os dos benefícios de manutenção de salários do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, serão reajustados, a partir de 13 de maio de 1958, sempre que se verificar, na forma do § 1º dêste artigo, que os índices dos salários de contribuição dos segurados ativos ultrapassem em mais de 15% (quinze por cento) os do ano em que tenha sido realizado o último reajustamento dêsses benefícios.

    • Lei13.966 de 26/12/2019

      Art. 1º - Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    • Lei2.275 de 30/07/1954

      Art. 1º - O parágrafo único do artigo 872, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) passa a ter a seguinte redação: "Art. 872: Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado processo previsto no Capítulo II dêste Título, sendo vedado, porém, questionar sôbre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão".

    • Lei4.069 de 11/06/1962

      Art. 7º - Aplicam-se ao pessoal ativo e inativo dos Territórios, autarquias federais, entidades paraestatais e serviços portuários e marítimos administrados pela União sob forma autárquica, bem com aos servidores e empregados de qualquer categoria da Rêde Ferroviária Federal S.A., as vantagens financeiras desta lei, na mesma base percentual e limitações previstas para os servidores civis, deduzindo-se quaisquer aumentos salariais ou de níveis de vencimentos concedidos após a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960 , desde que não sejam decorrentes da sua aplicação e dos enquadramentos resultantes da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .

    • Lei4.478 de 12/11/1964

      Art. 1º - São criados, na 8ª Região da Justiça do Trabalho, a fim de suprir omissão da Lei número 4.088, de 12 de julho de 1962 , na parte em que cria, no Estado do Amazonas, duas Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo uma em Manaus e outra em Parintins, os seguintes cargos e funções: 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento; 2 (dois) cargos de Suplente de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento 4 (quatro) funções de Vogal, sendo 2 (duas) para representação de empregados e 2 (duas) para a de empregadores.