Lei nº 2.275 de 30 de Julho de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o parágrafo único do artigo 872 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 872, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) passa a ter a seguinte redação: "Art. 872: Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado processo previsto no Capítulo II dêste Título, sendo vedado, porém, questionar sôbre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS Hugo de Araújo Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1954