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lei do empregado doméstico” em Legislação Federal

  • Lei5.657 de 04/06/1971

    Art. 1º - O § 1º do art. 662, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 662 (...) § 1º Para êsse fim, cada sindicato de empregados e de empregadores, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º e 3º".

    • Lei6.534 de 26/05/1978

      Art. 13 - Ao Servidor Público, sob regime estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios, de empresas públicas e os empregados das empresas concessionárias de serviço público, fica assegurado o direito à percepção da remuneração de seus vencimentos e vantagens, como se em exercício de suas ocupações habituais estivessem, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples requerimento de licença para promoção de sua campanha eleitoral.

    • Lei1.994 de 28/09/1953

      Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Rancharia entidade patrocinadora do Congresso, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data do encerramento do conclave, submeterá a consideração do Ministério da Agricultura, para sua apreciação e orientação, no que concerne a medidas e providências sugeridas pelos representantes da lavoura e da indústria cotonicula em todo o país, completo memorial a respeito de todos os assuntos ali ventilados, notadamente o cultivo do algodão e processos tecnológicos para seu beneficiamento, política econômica, indústria e comércio, defesa dos interêsses dos plantadores, enfardadores, cooperativas e sindicatos patronais e de em...

    • Lei8.995 de 24/02/1995

      Art. 1º - Fica o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), autorizado a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens) os recursos necessários ao pagamento das despesas de pessoal e encargos sociais, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1995, dos empregados transferidos, por sucessão trabalhista, em decorrência da transferência do Sistema de Trens Urbanos do Rio de Janeiro para o Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993.

    • Lei11.452 de 27/02/2007

      Art. 14 - O caput do art. 1º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2008, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. (...)" (NR)...

    • Lei13.043 de 13/11/2014

      Art. 8º, §3º - Para a hipótese de tomador previsto no caput que, na data do pagamento do JCP pela companhia emissora, seja também titular de ações não tomadas por meio de empréstimo ou também tenha emprestado ações, a base de cálculo para o imposto sobre a renda será o valor bruto do JCP pago por ação, multiplicado pelo somatório do saldo de ações de sua titularidade e do saldo de ações que o tomador tenha emprestado a terceiros, observando-se para o somatório o limite máximo do número de ações tomadas em empréstimo pelo tomador.

      • Lei2.003 de 02/10/1953

        JOÃO CAFÉ FILHO PRESIDENTE do SENADO FEDERAL...

      • Lei6.179 de 11/12/1974

        Art. 6º - A prova de filiação à Previdência Social ou da inclusão em seu âmbito, assim como a do tempo de atividade remunerada, será feita por meio da Carteira Profissional ou de Trabalho e Previdência Social ou por qualquer outro elemento de convicção, inclusive declaração firmada pela empresa empregadora ou sócio remanescente, identificado e qualificado, na qual expressamente afirme o conhecimento pessoal do fato declarado, assumindo a responsabilidade pela declaração, sob as penas da Lei.