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Lei nº 8.995 de 24 de Fevereiro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens), recursos para o pagamento de pessoal.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 875, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República


Art. 1º

Fica o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), autorizado a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens) os recursos necessários ao pagamento das despesas de pessoal e encargos sociais, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1995, dos empregados transferidos, por sucessão trabalhista, em decorrência da transferência do Sistema de Trens Urbanos do Rio de Janeiro para o Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993.

Parágrafo único

A autorização de que trata este artigo fica condicionada até o limite de R$ 164.130.653,00 (cento e sessenta e quatro milhões, cento e trinta mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta de dotação orçamentária da CBTU. (Redação dada pela Lei nº 9.360, de 1996)

Art. 2º

Caberá à CBTU analisar, acompanhar e fiscalizar em nome do Ministério dos Transportes, a utilização dos recursos supramencionados, de acordo com o disposto nesta lei e a legislação vigente.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


SENADOR JOSÉ SARNEY Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1995 - edição extra