“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei6.849 de 12/11/1980
Art. 5º - Ao servidor que, mediante transposição do respectivo cargo ou emprego, for incluído na Categoria Funcional de Agente de Vigilância aplicar-se-á a referência de valor de vencimento ou salário igual ou superior mais próxima do percebido à data da vigência do ato que o transpuser.
- Lei6.856 de 18/11/1980
Art. 5º - Poderá haver ascensão funcional às classes iniciais das Categorias Funcionais ora instituídas quando o servidor for ocupante de qualquer cargo ou emprego de Categorias Funcionais integrantes de quaisquer Grupos, desde que possua o adequado grau de escolaridade e preencha os demais requisitos exigidos para o ingresso.
- Lei14.417 de 20/07/2022
Art. 1º - Esta Lei altera o art. 8º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011 , para permitir a execução do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) com a participação das instituições públicas prestadoras oficiais dos serviços de assistência técnica e extensão rural.
- Lei8.677 de 13/07/1993
Art. 5º, §8º - Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até 1 (um) ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo administrativo.
- Lei9.099 de 26/09/1995
Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Art. 22, §2º - É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
- juizado especial cível
- juizado especial criminal
- pequenas causas
- Lei6.016 de 31/12/1973
Entregar obra que lhe é encomendada, com defraudação de qualidade do metal empregado, ou substituindo, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade. Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de dez a cinquenta dias-multa.
- Lei100 de 08/10/1935
Art. 3º - A Edição Nacional das obras de Saturnino de Brito destina-se á distribuição pelas bibliothecas publicas, escolas de engenharia, repartições technicas e de saude publica e agremiações; de engenheiros do paiz, devendo o restante da edição, satisfeita a determinação do paragrapho unico, do art. 1º, ser empregado na propaganda da cultura technica brasileira junto a universidades e instituições technicas estrangeiras. Paragrapho Unico. A distribuição da publicação realizada será feita pela Directoria Geral de Informações, Estatistica e Divulgação de Ministerio da Educação e Saude Publica.
- Lei7.093 de 25/04/1983
Art. 1º - O Art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: " Art. 488 (...) Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso Il do art. 487 desta Consolidação."...