“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei1.314 de 17/01/1951
Art. 14 - Será apreendido e remetido ao Depósito Público o material existente em consultório odontológico, cujo emprego se verifique por quem não tenha diploma registrado ou pessoa que não esteja devidamente autorizada pela autoridade sanitária competente.
- Lei3.703 de 24/12/1959
Art. 3º - Os prefeitos municipais ficam obrigados a apresentar ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 129 (cento e vinte) dias do recebimento do crédito respectivo, a documentação comprobatória do emprego das importâncias recebidas.
- Lei11.445 de 05/01/2007
Art. 49, I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)...
- Lei13.869 de 05/09/2019
Lei de Crimes de Abuso de Autoridade
Art. 24 - Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
- abuso de autoridade
- agente público
- abuso de poder
- Lei13.932 de 11/12/2019
Art. 2º, §5º, I - aos trabalhadores, que incluam a prestação de informações sobre seus créditos perante o Fundo e o acionamento imediato da inspeção do trabalho em caso de inadimplemento do empregador, de forma que seja possível acompanhar a evolução de eventuais cobranças administrativas e judiciais dos valores não recolhidos;...
- Lei13.019 de 31/07/2014
Art. 45, II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;...
- Lei5.692 de 11/08/1971
Art. 47 - As emprêsas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino de 1º grau gratuito para seus empregados e o ensino dos filhos dêstes entre os sete e os quatorze anos ou a concorrer para êsse fim mediante a contribuição do salário-educação, na forma estabelecida por lei.
- Lei13.456 de 26/06/2017
Art. 3º, §1º, II, e - contratação de egresso dos sistemas prisional e de medidas socioeducativas. § 1º Nas hipóteses de contratação previstas no inciso II do caput deste artigo, o empregado deve ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho específico. (...)" (NR) " Art. 7º A empresa pode denunciar o PSE a qualquer momento, desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo federal, com antecedência mínima de trinta dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira. (...) § 2º Deve ser mantida a garantia de emprego...