“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei1.784 de 27/12/1952
Art. 5º - A Academia Nacional de Medicina obriga-se a manter nos seus Estatutos o mesmo dispositivo atual que prevê a entrega de todos os seus bens, inclusive Museu, Biblioteca e Arquivo, ao Ministério da Educação e Saúde,. para serem empregados em fins congêneres.
- Lei8.210 de 19/07/1991
Art. 6º, §1º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de Livre Comércio. (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)...
- Lei7.421 de 17/12/1985
Art. 2º - Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior, ficam criados 3 (três) cargos de Juiz Togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz Classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra destinada a representante dos empregadores.
- Lei6.915 de 01/06/1981
Art. 2º - O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região será composto de 8 (oito) Juízes, com vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária, representantes, respectivamente, dos empregados e empregadores.
- Lei7.671 de 21/09/1988
Art. 2º - O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região será composto de (oito) Juízes, com vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária, representantes, respectivamente, dos empregadores e dos empregados.
- Lei6.927 de 07/07/1981
Art. 2º - O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região será composto de 8 (oito) Juízes, com vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária, representantes, respectivamente, dos empregados e empregadores.
- Lei8.878 de 11/05/1994
SENADOR HUMBERTO LUCENA Presidente do Senado Federal...
- Lei10.356 de 27/12/2001
Art. 13, §2º - o Se o candidato for ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, em qualquer dos Poderes da União, ser-lhe-á garantido o direito de afastamento para participar do programa de formação sem prejuízo da remuneração, vantagens ou direitos de seu cargo ou emprego, podendo optar pelo auxílio financeiro previsto neste artigo.