Lei420 de 10/04/1937Art. 8º - Os quadros do pessoal do Lloyd Brasileiro serão organizados com o aproveitamento obrigatório, por transferência, dos empregados da atual Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens, de que gozam, atualmente, de acôrdo com a legislação social em vigor, inclusive os decorrentes das leis que crearam o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.