Decreto-Lei7.291 de 01/02/1945Art. 1º - O artigo 3º do Decreto-lei nº 4.937, de 9 de novembro de 1942 , passa a vigorar com a redação seguinte:
" Art. 3º O disposto no art. 2º dêste Decreto-lei aplica-se igualmente a quaisquer empregados de estabelecimento civil, considerado de interêsse militar, reservistas ou não, continuando a vigorar, porém, quanto aos demais aspectos da relação de emprêgo, os preceitos da legislação do trabalho, desde que sua aplicação não contrarie o estatuído nesse artigo.
Parágrafo único. Excluída a matéria sob a jurisdição dos tribunais competentes para o julgamento dos delitos previstos nêste Decreto-lei, continua a Justiça do Trabalho competente para c...