“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei8.025 de 12/04/1990
Art. 6º, III - ser titular de cargo efetivo ou emprego permanente, lotado em órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal.
- Lei13.460 de 26/06/2017
Art. 2º, IV - agente público - quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; e...
- Lei14.074 de 14/10/2020
Art. 8º, §3º, IV - empregados públicos; e...
- Lei5.442 de 24/05/1968
Art. 899, §4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.
- Lei3.821 de 23/11/1960
Art. 1º - São classificados como associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários os empregados das emprêsas de seguros privados e os corretores de seguro, sendo transferidos os que atualmente contribuem para Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
- Lei2.279 de 03/08/1954
Art. 3º - São criados cinco cargos de Juíz do Trabalho Presidente da Junta e dez funções de Vogal, sendo cinco para a representação de empregadores e cinco para a de empregados, correspondentes às Juntas a que se refere esta lei.
- Lei1.224 de 04/11/1950
Art. 9º - Aos empregados das emprêsas, que o Govêrno houver mantido liquidar, serão pagos, de preferência aos demais credores, por conta do patrimônio das mesmas os salários, ordenados ou indenizações a que tiverem direito na forma da legislação do trabalho.
- Lei3.841 de 15/12/1960
Art. 1º - A União, as Autarquias, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas pelo Poder Público contarão, reciprocamente, para os efeitos de aposentadoria, o tempo de serviço anterior prestado a qualquer dessas entidades, pelos respectivos funcionários ou empregados.