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Lei nº 3.821 de 23 de Novembro de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 23 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

São classificados como associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários os empregados das emprêsas de seguros privados e os corretores de seguro, sendo transferidos os que atualmente contribuem para Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

Art. 2º

A transferência prevista no art. 1º obedecerá à legislação em vigor ( Dec. Lei nº 720, de 21 de setembro de 1938 e Dec. Lei nº 8.807, de 24 de janeiro de 1946) , naquilo em que não infringir o disposto nos subsequentes artigos desta lei.

Art. 3º

É o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários obrigado a transferir as reservas técnicas dos segurados ora transferidos, num prazo não excedente de 2 (dois) anos, a contar da vigência desta lei.

Art. 4º

A transferência deverá ser feita com o montante dos créditos simples e imobiliários concedidos pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários aos segurados transferidos pela presente lei.

Art. 5º

No caso de ser inferior ao total das reservas técnicas a transferir, o montante do pagamento a ser feito pela forma prevista no art. 4º poderá o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, para complemento daquela transferência, ceder parte de seu crédito para com a União ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, mediante autorização do Poder Executivo.

Art. 6º

Para efeito da transferência das reservas técnicas previstas no art. 3º será nomeada uma comissão de três atuários, representantes, respectivamente, do Departamento Nacional da Previdência Social, do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

Art. 7º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Allyrio Salles Coelho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1960