“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei1.764 de 17/12/1952
Art. 2º - São criados um cargo de Juiz do Trabalho de junta e duas funções de Vogal, sendo uma para a representação de empregadores e a outra para a de empregados.
- Lei13.833 de 04/06/2019
Art. 2º, §2º - Aos servidores e empregados públicos cedidos na forma do caput deste artigo são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de cessão como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupem no órgão ou na entidade de origem, para todos os efeitos da vida funcional.
- Lei9.847 de 26/10/1999
Art. 3º, XIII - ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra: Multa - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);...
- Lei4.680 de 18/06/1965
Art. 8º, Parágrafo Único, a - 1 - diploma de uma escola ou curso de propaganda; 2 - ou atestado de freqüência, na qualidade de estudante; 3 - ou, ainda, atestado do empregador;...
- Lei8.389 de 30/12/1991
Art. 4º, §5º - Os membros do conselho terão estabilidade no emprego durante o período de seus mandatos.
- Lei10.243 de 19/06/2001
Art. 1º - O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: " Art. 58 (...) § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador...
- Lei3.270 de 28/09/1885
Lei do Sexagenário
Art. 1º - Proceder-se-ha em todo o Imperrio a nova matricula dos escravos, com declaração do nome, nacionalidade, sexo, filiação, si fôr conhecida, occupação ou serviço em que fôr empregado, idade e valor, calculado conforme a tabella do § 3º.
- Lei1.908 de 17/07/1953
Art. 1º, §1º - O auxílio será empregado na assistência às populações flageladas, na restauração de habitações e instalações de trabalho, na reconstituição das plantações e do gado, bem como na reconstrução e reparo de obras e serviços públicos ou de utilidade pública.