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Lei nº 1.908 de 17 de Julho de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 25.053.534,30, como auxílio da União na recuperação das áreas atingidas pela enchente do rio Amazonas, nos Estados do Pará e do Amazonas.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4 º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 17 de julho de 1953.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 25.053.534,30 (vinte e cinco milhões, cinqüenta e três mil quinhentos e trinta e quatro cruzeiros e trinta centavos), correspondente aos saldos orçamentários de 1951, cujo emprêgo foi determinado no artigo 32, da Lei número 1.806, de 6 de Janeiro de 1953 , a fim de que seja utilizado como auxílio da União, na recuperação das áreas atingidas pela enchente do rio Amazonas, nos Estados do Pará e do Amazonas.

§ 1º

O auxílio será empregado na assistência às populações flageladas, na restauração de habitações e instalações de trabalho, na reconstituição das plantações e do gado, bem como na reconstrução e reparo de obras e serviços públicos ou de utilidade pública.

§ 2º

O crédito especial, cuja abertura é autorizada neste artigo, será distribuído ao Tesouro Nacional, independente do registro prévio no Tribunal de Contas.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1953