Lei nº 1.908 de 17 de Julho de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 25.053.534,30, como auxílio da União na recuperação das áreas atingidas pela enchente do rio Amazonas, nos Estados do Pará e do Amazonas.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4 º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 17 de julho de 1953.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 25.053.534,30 (vinte e cinco milhões, cinqüenta e três mil quinhentos e trinta e quatro cruzeiros e trinta centavos), correspondente aos saldos orçamentários de 1951, cujo emprêgo foi determinado no artigo 32, da Lei número 1.806, de 6 de Janeiro de 1953 , a fim de que seja utilizado como auxílio da União, na recuperação das áreas atingidas pela enchente do rio Amazonas, nos Estados do Pará e do Amazonas.
O auxílio será empregado na assistência às populações flageladas, na restauração de habitações e instalações de trabalho, na reconstituição das plantações e do gado, bem como na reconstrução e reparo de obras e serviços públicos ou de utilidade pública.
O crédito especial, cuja abertura é autorizada neste artigo, será distribuído ao Tesouro Nacional, independente do registro prévio no Tribunal de Contas.
JOÃO CAFÉ FILHO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1953