“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei3.488 de 12/12/1958
Art. 1º - O art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943) passa a ter a seguinte redação: "Art. 226 O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em Bancos e Casas Bancárias. Parágrafo único. A direção de cada Banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitando o limite de 6 (seis) horas diárias".
- Lei7.238 de 29/10/1984
Art. 7º - A correção monetária a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei não se estende as remunerações variáveis, percebidas com base em comissões percentuais pré-ajustadas, aplicando-se, porém, à parte fixa do salário misto percebido pelo empregado assim remunerado.
- Lei7.842 de 18/10/1989
Art. 2º, II - 2 (duas) funções de Juiz Classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores.
- Lei8.245 de 18/10/1991
Regras para locação de imóveis urbanos
Art. 23, §1º, a - salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;...
- habitação
- direito civil
- mercado imobiliário
- Lei2.599 de 13/09/1955
Art. 8º - Mediante convênios a Comissão do Vale do São Francisco cooperará com os municípios da Bacia na instalação ou melhoramento de um serviço de abastecimento d’água potável, empregando, em cada caso, por conta das dotações do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , quantia não superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), competindo-lhe estudar, projetar e executar as respectivas obras. (Regulamento)...
- Lei3.359 de 22/12/1957
Art. 4º, §2º - A comprovação, por parte da autoridade, da admissão ao emprêgo, sem o fornecimento, pelo empregador ao empregado, do documento comprovador do ato, e, também da sua não remessa à Delegacia do Trabalho da Região onde se efetiva o contrato de trabalho, origina as mesmas e iguais penas, em que incidem os empregadores que admitem ao seu serviço, pessoa que não seja portadora de carteira profissional.
- Lei13.080 de 02/01/2015
Art. 18, XII - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e...
- Lei12.227 de 12/04/2010
Art. 4º, IV - do Ministério do Trabalho e Emprego;...