“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei6.805 de 07/07/1980
Art. 4º, II - proibição da distribuição de lucros sob a forma de dividendos ou de quaisquer outras vantagens financeiras aos seus administradores e empregados, em função da renda da CODARON;...
- Lei4.088 de 12/07/1962
Art. 6º, d - 16 (dezesseis) funções de Vogal sendo 8 (oito) representantes dos empregados e 8 (oito) representantes dos empregadores para atender às Juntas criadas no art. 1º desta lei;...
- Lei9.010 de 29/03/1995
Art. 1º - O termo "Lepra" e seus derivados não poderão ser utilizados na linguagem empregada nos documentos oficiais da Administração centralizada e descentralizada da União e dos Estados-membros.
- Lei6.665 de 03/07/1979
Art. 5º, I - proibição da distribuição de lucros sob a forma de dividendos ou quaisquer outras vantagens financeiras aos seus acionistas, administradores e empregados, em função da renda da CODEBAR;...
- Lei6.354 de 02/09/1976
Art. 2º - Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1º mediante remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte.
- Lei9.851 de 27/10/1999
Art. 1º - O § 1º do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima." (NR)...
- Lei6.950 de 04/11/1981
Art. 3º, I - a partir da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento; e...
- Lei3.488 de 12/12/1958
Art. 1º - O art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943) passa a ter a seguinte redação: "Art. 226 O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em Bancos e Casas Bancárias. Parágrafo único. A direção de cada Banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitando o limite de 6 (seis) horas diárias".