“lei do décimo terceiro salário” em Legislação Federal
- Lei14.424 de 27/07/2022
Art. 2º - O art. 7º da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 11, 12, 13 e 14: "Art. 7º (...) § 11 . Caso o prazo mencionado no § 1º deste artigo tenha decorrido sem decisão do órgão ou entidade competente, a requerente ficará autorizada a realizar a instalação em conformidade com as condições estipuladas no requerimento de licença apresentado e com as demais regras previstas em leis e em normas municipais, estaduais, distritais e federais pertinentes à matéria. § 12. O órgão ou entidade competente poderá cassar, a qualquer tempo, a licença de que trata o § 11 deste artigo, caso as condições estipuladas no...
- Lei13.365 de 29/11/2016
Art. 1º, §2°, III - (...) c) a indicação da Petrobras como operador e sua participação mínima, nos termos do art. 4º ; (...)" (NR) " Art. 14 A Petrobras poderá participar da licitação prevista no inciso II do art. 8º, inclusive para ampliar sua participação mínima definida nos termos do art. 4º ." (NR) "Art. 15 (...) IV - a formação do consórcio previsto no art. 20 e, nos termos do art. 4º, caso a Petrobras seja indicada como operador, a participação mínima desta empresa; (...)" (NR) " Art. 20 O licitante vencedor deverá constituir consórcio com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Le...
- Lei10.454 de 13/05/2002
Art. 18 - O art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 , modificada pela Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) § 2º Os projetos a que se refere este artigo deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I - contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua realização; II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada incentivo previsto no art. 1º e art. 3º desta Lei, podendo os mesmos ser utilizados concomitantemente; III ...
- Lei11.095 de 13/01/2005
Art. 3º - A Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. § 1º O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal. § 2º Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cu...
- Lei14.259 de 07/12/2021
Art. 1º - A Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) § 6º (...) VI - a efetivação do pagamento apenas ao contratado, vedado o pagamento a terceiro não integrante da relação contratual; VII - a nulidade de pleno direito da alteração contratual que busque incluir parte não constante da relação contratual e que implique recebimento de valores provenientes da Administração sob qualquer circunstância, o que acarretará apuração de responsabilidade funcional. § 7º Excetuam-se do disposto no inciso VII do § 6º deste artigo os casos de alteração da pessoa jurídic...
- Lei2.693 de 23/12/1955
Art. 1º - O art. 524, sua alínea e e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 524 . Serão sempre tomadas por escrutínio secreto na forma estatutária as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos: (...) e) pronunciamento sôbre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberacoes da assembléia geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para êsse fim, de acôrdo com as dissindical. O " quorum " para validade da assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtid...
- Lei14.066 de 30/09/2020
Art. 8º - O Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) , passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 6º-A, 43-A e 47-A: " Art. 6º-A . A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações deste Decreto-Lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador. Parágrafo único. O exercício da atividade de mineração inclui: I - a responsa...
- Lei1.747 de 28/11/1952
Seção - SEGUNDA Transformada em 1º a Nota única do art. 26 da Tabela é acrescentada ao mesmo a seguinte Nota: 2ª - As cessões de créditos ou de direitos relativos a bens imóveis ficam sujeitas ao impôsto, de acôrdo com a art. 94 desta Tabela e Notas respectivas. TERCEIRA O art. 38 da Tabela fica assim redigido. Art. 38 Contratos de compra e venda de bens móveis. QUARTA As Notas do art. 49 da Tabela passam a ser observadas com a seguinte redação: 1ª - O impôsto será pago no contrato ou nos títulos representativos da dívida, ou, na falta de ambos, em ficha de contabilidade ou no fólio do Diário em que a operação foi registrada na escrita do dev...