“lei do décimo terceiro salário” em Legislação Federal
- Lei14.590 de 24/05/2023
Art. 1º, §8°, IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. § 5º O edital poderá definir percentual de participação do poder concedente nos recursos recebidos a título de crédito de carbono pelo concessionário."(NR) "Art. 21 As garantias e os seguros previstos no inciso XIII do caput do art. 20 desta Lei: I - incluirão seguro de responsabilidade civil contra eventuais danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, como consequência da execução das operações relativas à prática de manejo florestal; (...) III - incluirão garantia de execução contratual destinada à cobertur...
- Lei5.341 de 27/10/1967
Art. 1º - O Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , que dispõe sôbre o impôsto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: Alteração 1ª - ...VETADO... Alteração 2ª - Acrescente-se ao artigo 63 os seguintes parágrafos: "§ 4º Será publicado no órgão oficial ou, na falta dêste, no órgão de maior circulação, ou, ainda, afixado na repartição, em local acessível ao público, edital anunciando o leilão, com indicação do local, dia e hora da sua realização em primeira, segunda e terceira praças e das espécies de mercadorias que serão oferecidas à licitação. § 5º O edital será...
- Lei9.063 de 14/06/1995
Art. 3º - Os arts. 106, com a redação dada pelas Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994, e 8.870, de 15 de abril de 1994, e 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 106 . Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Parágrafo único . A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 dest...
- Lei4.100 de 20/07/1962
Art. 1º - São feitas as seguintes retificações na Lei nº 3.994, de 9 de dezembro de 1961 , que estima a Receita e fixa a Despesa da União, para o exercício de 1962, na parte relativa ao Subanexo 4.16 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores; 08 - Departamento Federal de Segurança Pública: "os créditos inscritos na verba 1.0.00 - Custeio, Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil, Subconsignação 1.1.01 - Vencimentos Cr$ 365.550.000,00 (trezentos e sessenta e cinco milhões, quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros). 1.105 - Auxílio para diferença de caixa - Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) 1.1.09 - Substituições - Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros). ...
- Lei13.539 de 18/12/2017
Art. 1º - A Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 43 (...) § 1º (...) III - (...) a) para as fontes de recursos, inclusive as de que trata o art. 119, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias, exceto para as alterações do identificador de resultado primário 3 (RP 3) e 6 (RP 6), observado o disposto no § 5º ; (...) § 6º A alteração do identificador de resultado primário 7 (RP 7) dependerá de solicitação ou concordância expressa da bancada estadual autora da emenda, devendo ser ma...
- Lei14.120 de 01/03/2021
Art. 7º - O art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 2º-B . A partir de 1º de janeiro de 2030, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN incluirá a totalidade dos custos de transmissão e dos encargos setoriais, exceto os apurados pela Aneel para a composição das tarifas de energia elétrica que são dimensionados considerado o mercado dos sistemas isolados. § 2º-C. De 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2029, à valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da...
- Lei4.303 de 23/12/1963
Art. 1º - Suprimido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a redação e disposições seguintes o art. 2º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951 , alterada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962: "Art. 2º A garantia de preços instituída na presente lei é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores ou de suas cooperativas. § 1º Até 31 de dezembro de 1965, as operações de que trata a alínea b do art. 3º, poderão ser realizadas com beneficiadores de produtos resultantes das atividades agrícolas, pecuária ou extrativa que hajam assegurado ao produtor o preço mínimo fixado de acôrdo com esta Lei. § 2º Nos financiamentos...
- Lei9.701 de 17/11/1998
Art. 5º - O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: I - trabalhador rural: a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie; b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda...