Lei nº 4.303 de 23 de dezembro de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 2º da lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

Suprimido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a redação e disposições seguintes o art. 2º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951 , alterada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962: "Art. 2º A garantia de preços instituída na presente lei é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores ou de suas cooperativas. § 1º Até 31 de dezembro de 1965, as operações de que trata a alínea b do art. 3º, poderão ser realizadas com beneficiadores de produtos resultantes das atividades agrícolas, pecuária ou extrativa que hajam assegurado ao produtor o preço mínimo fixado de acôrdo com esta Lei. § 2º Nos financiamentos com opção de venda à CFP efetuados aos beneficiadores referidos no § 1º, os adiantamentos máximos permissíveis - respeitado o limite de 80% previsto no art. 7º - serão fixados pelo Plenário da CFP, tendo em conta a capacidade de beneficiamento por êles posta à disposição dos produtores ou de suas cooperativas com garantia a êstes de plena liberdade de colocação dos produtos e subprodutos resultantes do benefício. § 3º Excepcionalmente, poderão ser realizadas, no prazo aludido no § 1º, também com terceiros as operações de que cogita a alínea a do art. 3º comprovado o pagamento do preço mínimo ao produtor".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Ney Neves Galvão Oswaldo Lima Filho Egydio Michaelsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1964