“lei do décimo terceiro salário” em Legislação Federal
- Lei8.100 de 05/12/1990
Art. 1º, II - do acréscimo de percentual relativo ao ganho real de salário. 1º No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês de julho de 1990, o reajuste mensal das respectivas prestações, com base no percentual de variação do valor nominal do BTN. 2º do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior. 3º É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no caput e 1º deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissi...
- Lei7.232 de 29/10/1984
Política Nacional de Informática
Art. 23, §1° - De conformidade com os critérios a serem fixados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, os fabricantes de máquinas, equipamentos, subsistemas, instrumentos e dispositivos, produzidos no País ou de origem externa, para a comercialização no mercado interno, estarão obrigados à divulgação das informações técnicas necessárias à interligação ou conexão desses bens com os produzidos por outros fabricantes e à prestação, por terceiros, de serviço de manutenção técnica, bem como a fornecer partes e peças durante 5 (cinco) anos após a descontinuidade de fabricação do produto.
- Lei5.637 de 03/12/1970
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento ao subanexo 08.00.00, a saber: Cr$1,00 08.00.00 - JUSTIÇA DO TRABALHO 08.04.00 - Tribunal Regional do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento da 3º Região 01.06.1.005 -Reequipamento do Tribunal Regional do Trabalho e Juntas da 3ª Região 4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações(...) 20.000 4.1.4.0 - Material Permanente(...) 24.000 01.06.2.009 - Processamento de Causas Trabalhistas em Minas Gerais, Distrito Federal e Goiás 3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros(...) 20.000 TOTAL(...) 64.00...
- Lei10.421 de 15/04/2002
Art. 1º - O art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 392 . A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. § 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. § 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentad...
- Lei9.601 de 21/01/1998
Art. 6º - O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59 (...) § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias. § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anteri...
- Lei3.520 de 30/12/1958
Art. 11 - Recusado o fiador apresentado para efeito de recurso aos Conselhos de Contribuintes poderá, o interessado, dentro de prazo igual ao que restava quando protocolada a respectiva petição, indicar mais um segundo e um terceiro fiadores, sucessivamente, não se admitindo, depois dessas, nova indicação.
- Lei12.688 de 18/07/2012
Art. 32 - O art. 2º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente: I - ao da revenda no mercado interno; ou II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação. § 9º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados...
- Lei12.490 de 16/09/2011
Art. 5º - O art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 8º (...) Parágrafo único. No exercício das atribuições de que trata este artigo, com ênfase na garantia do abastecimento nacional de combustíveis, desde que em bases econômicas sustentáveis, a ANP poderá exigir dos agentes regulados, conforme disposto em regulamento: I - a manutenção de estoques mínimos de combustíveis e de biocombustíveis, em instalação própria ou de terceiro; II - garantias e comprovação de capacidade para atendimento ao mercado de combustíveis e biocombustíveis, mediante a apresentação de, entre outr...