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lei do décimo terceiro salário” em Legislação Federal

  • Lei11.930 de 22/04/2009

    Art. 2-c - Se o contato com o doador voluntário de medula óssea restar infrutífero ou inviabilizado após a requisição de acesso aos dados cadastrais de que trata o art. 2º-B desta Lei, os gestores do Redome ou os hemocentros poderão obter, na forma prevista pelo referido artigo, os nomes e os dados cadastrais do cônjuge, ou do companheiro ou companheira do doador, ou de parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, a fim de tentar realizar contato com o doador por intermédio dessas pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)...

  • Lei4.071 de 15/06/1962

    Art. 5º - As usinas ou destilarias que deixarem de observar qualquer dos dispositivos de que tratam os artigos primeiro, terceiro e quarto, seus parágrafos e alíneas ou que deixarem de efetuar o pagamento da cana na base de preço fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool na forma do artigo segundo desta lei, incorrerão na multa de vinte por cento (20%) sôbre o valor das canas vendidas, multa que se elevará ao dôbro na reincidência, cobrável judicialmente na forma prevista no Decreto-lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, artigos 73 e 77 , no que fôr aplicável.

  • Lei2.783 de 14/05/1956

    Art. 1º - É aberto ao Congresso Nacional - Câmara dos Deputados - o crédito suplementar no total de Cr$ 67.790.410,0$ (sessenta e sete milhões, setecentos e noventa mil, quatrocentos e dez cruzeiros), em refôrço da Verba 1 - Custeio, do Subanexo 2.0l, do Anexo 2 - poder Legislativo do Orçamento vigente, para atender a despesas decorrentes da Resolução nº 58, de 1956, e assim discriminadas: Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil: Cr$ 1.1.01 - Vencimentos(...) 51.481.940,00 1.1.14 - Salário-família (...) 1.500.000,00 1.1.17 - Gratificação de função (...) 234.00000 1.1.19 - Gratificação por serviço extraordinário(...) 2.000.000,00 1.1.20- Grat...

  • Lei11.345 de 14/09/2006

    Art. 4º, §5° - No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o 3º (terceiro) mês após a implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo no caso de parcelamento de contribuição previdenciária que era administrada pela extinta Secretaria de Receita Previdenciária, em que a prestação mensal a ser paga à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)...

    • Lei10.744 de 09/10/2003

      Congresso Nacional, em 9 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. Senador José Sarney Presidente da Mesa do Congresso Nacional...

      • Lei4.440 de 31/12/1921

        de qualquer especie ou qualidade simples ou com enfeite de qualquer natureza, $050; Nota: 1º Os objectos de metal em cuja composição for empregada mais de uma qualidade de metal pagarão a taxa do metal predominante; 2º O estampilhamento desses objectos far-se-ha na respectiva etiqueta, abrangendo no ponto de ligação o fio ou cordão que a prende ao objecto (...) (...) 1.500:000$000 32. Sobre obras para adorno. - L. numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919; Substituido o § 24 do art. 4º do decreto n. 14.648, de 26 de de janeiro de 1921, pelo seguinte: Obras para adorno, ornamento e outros fins; Ouro Papel Sobre: as em ouro ou prata, ...

      • Lei13.286 de 10/05/2016

        Art. 2º - O art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 22 Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial." (NR)...

      • Lei12.429 de 20/06/2011

        Art. 1º, §2°, II - disponibilizar, por intermédio da CONAB, os produtos, livres e desembaraçados, dentro dos navios nos portos do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, de Santos, no Estado de São Paulo, de Paranaguá, no Estado do Paraná, de Itajaí, no Estado de Santa Catarina, e de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, por meios próprios ou de terceiros, correndo todas as despesas decorrentes, inclusive na forma de equivalência em produto, à conta de dotações consignadas no orçamento da União.