“lei do décimo terceiro salário” em Legislação Federal
- Lei2.948 de 17/11/1956
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Tribunais Regionais Eleitorais - o crédito especial de Cr$ 906.436,20 (novecentos e seis mil, quatrocentos e trinta e seis cruzeiros e vinte centavos), para atender a despesas com a Justiça Eleitoral, correspondentes aos exercícios de 1950 a 1954, assim discriminadas: Pessoal Salário de extranumerário Cr$ Mato Grosso (...)13.500,00 Vantagens Gratificações de natureza eleitoral: Alagoas(...)97.500,00 Amazonas(...)34.500,00 Ceará(...)19.562,80 Espírito Santo (...)2.300,00 Maran...
- Lei14.230 de 25/10/2021
Art. 2º, §7° - A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.
- Lei11.428 de 22/12/2006
Art. 3º, I - pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinqüenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo;...
- Lei7.168 de 14/12/1983
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar transação com a Fundação Abrigo do Cristo Redentor, nos termos do art. 1.025 do Código Civil , com o objetivo de extinguir a ação ordinária nº 2.645.025, proposta pela União, na Terceira Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para anular a doação de terras de que tratam os Decretos-leis nºs 5.441, de 30 de abril de 1943 , e 9.899, de 16 de setembro de 1946.
- Lei6.944 de 14/09/1981
Art. 1º - Os débitos de qualquer natureza para com as entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, bem como os decorrentes de contribuições arrecadadas para terceiros pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, poderão ser parcelados ou reparcelados, em até 60 (sessenta) prestações mensais consecutivas, desde que os interessados o requeiram dentro do prazo de 6 (seis) meses, a partir do início da vigência desta Lei, dispensado o oferecimento de garantias reais.
- Lei13.240 de 30/12/2015
Art. 16 - A Secretaria do Patrimônio da União poderá reconhecer a utilização de terrenos da União por terceiros em áreas de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais, inclusive em Área de Preservação Permanente - APP, inscrevendo-os em regime de ocupação, observados os prazos da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , devendo ser comprovado perante o órgão ambiental competente que a utilização não concorre nem tenha concorrido para comprometimento da integridade dessas áreas.
- Lei4.436 de 20/10/1964
Art. 2º - O referido crédito será automàticamente registrado e distribuídos ao Tesouro Nacional, dispensadas as formalidades do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
- Lei5.508 de 11/10/1968
Art. 21 - As emprêsas que, a partir da vigência desta Lei, pleitearem financiamento do Banco do Nordeste do Brasil S.A., para inversões fixas, ou os incentivos previstos no art. 18, letra b , da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , com a redação dada pelo artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro 1965, em montante superior a 3.000 (três mil) vêzes o valor do maior salário mínimo vigente no País, incluirão nos orçamentos de inversões dos respectivos projetos, sob a rubrica "contribuição para análise e fiscalização", o equivalente a 2% (dois por cento) dos incentivos e financiamentos pleiteados.