Lei nº 2.948 de 17 de Novembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Tribunais Regionais Eleitorais - o crédito especial de Cr$ 906.436,20, para atender a despesas com a Justiça Eleitoral, correspondentes aos exercícios de 1950 a 1954.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Tribunais Regionais Eleitorais - o crédito especial de Cr$ 906.436,20 (novecentos e seis mil, quatrocentos e trinta e seis cruzeiros e vinte centavos), para atender a despesas com a Justiça Eleitoral, correspondentes aos exercícios de 1950 a 1954, assim discriminadas: Pessoal Salário de extranumerário Cr$ Mato Grosso (...)13.500,00 Vantagens Gratificações de natureza eleitoral: Alagoas(...)97.500,00 Amazonas(...)34.500,00 Ceará(...)19.562,80 Espírito Santo (...)2.300,00 Maranhão(...)141.400,00 Paraná(...)152.800,00 Piauí(...)100.600,00 Rio Grande do Sul (...)689,00 São Paulo (...)21.450,00 Gratificações por serviços extraordinários: Maranhão(...)20.838,20 Auxílio-doença : São Paulo (...)2.580,00 Indenizações Ajuda de custo: Piauí(...)12.480,00 Diárias : Ceará(...)12.530,00 Piauí(...)17.964,40 Diversos Substituições: Cr$ Bahia(...)17.200,00 Ceará(...)800,00 Paraná(...) 49.960,00 Abono de emergência: Minas Gerais (...)6.232,20 Material Artigos de expediente: Rio Grande do Sul (...)1.720,00 Serviços e Encargos Transportes: Rio Grande do Sul (...)1.592,70 Assinaturas de órgãos oficiais : Rio Grande do Sul(...)500,00 Iluminação, fôrça matriz, etc.: Ceará(...)4.225,90 Publicações : Rio Grande do Sul (...)74.911,60 Salário-familia: Pernambuco(...)100,00 São Paulo (...)4.050,00 Ceará(...)3.300,00 Despesas gerais com eleições : Goiás(...) 69.286,40 Minas Gerais (...)21.503,00 Aluguel: Ceará(...)360,00 Total(...)906. 436,20

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1956, 135º da Independência e 68º da República.


Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Nereu Ramos José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1954