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lei do décimo terceiro salário” em Legislação Federal

  • Lei8.668 de 25/06/1993

    Art. 13, Parágrafo Único - O quotista que não integralizar as quotas subscritas, nas condições estabelecidas no regulamento do fundo ou no boletim de subscrição, ficará de pleno direito constituído em mora, podendo a administradora, a sua escolha, promover contra o quotista processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição como título extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil, ou vender as quotas a terceiros, mesmo após iniciada a cobrança judicial.

  • Lei9.790 de 23/03/1999

    Art. 13 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , e na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

    • Lei14.046 de 24/08/2020

      Art. 2º, §2° - Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.

    • Lei8.989 de 24/02/1995

      IPI

      Art. 7º - No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 1º desta lei, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.

      • imposto produtos industrializados
      • tributação fabricação
      • taxa produção
    • Lei1.770 de 18/12/1952

      Seção - VERBA 1 - PESSOAL Consignação III - Vantagens Cr$ S/c 10 - Gratificação por trabalho com risco de vida ou da saúde 19 - D. F(...) 220.000,00 S/c 11 - Gratificação por serviço extraordinário 19 - D. F(...) 15.000.000,00 S/c 19 - Gratificações militares 19 - D. F. (...) 50.000.000,00 CONSIGNAÇÃO IV - INDENIZAÇÕES S/c 20 - Ajuda de custo 19 - D. F. (...) 9.000.000,00 VERBA 3 - SERVIÇOS E ENCARGOS Consignação 1 - Serviços de Terceiros S/c 06 - Passagens, transporte de pessoal e de suas bagagens 19 - D. F(...) 5.000.000,00 Consignação IV - Assistência e Previdência Social S/c 60 - Salário-família 19 - D. F (...) 3.500.00...

    • Lei3.898 de 19/05/1961

      Art. 5º, Parágrafo Único - O artigo 40 e seu parágrafo 1º da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958 regulamentados pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 98 do Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959, passam a ter a seguinte redação: " Art. 40 - O desconto do impôsto de que trata o inciso II do artigo 98 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956 , será efetuado até a importância equivalente a 4 (quatro) vêzes o salário-mínimo mensal que servir de base ao cálculo do limite mínimo de isenção. Parágrafo 1º - É fixada em 20% (vinte por cento) do salário

    • Lei13.165 de 29/09/2015

      Art. 3º - A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles...

    • Lei11.933 de 28/04/2009

      Art. 4º - O art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52 (...) I - (...) a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto no § 4º deste artigo; (...) c) no caso dos demais produtos, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4º deste artigo; (...) § 4º Se o dia do vencimento de que trat...