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lei do décimo terceiro salário” em Legislação Federal

  • Lei4.944 de 06/04/1966

    Art. 1º - Cabe exclusivamente ao artista, seu mandatário, herdeiro ou sucessor, a título oneroso ou gratuito impedir a gravação, reprodução, transmissão ou retransmissão, pelos organismos de radiodifusão, ou qualquer outra forma, de suas interpretações e execuções públicas para as quais não haja dado seu prévio e expresso consentimento.

  • Lei3.232 de 29/07/1957

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Guerra, o crédito especial até Cr$ 4 680.000,00 (quatro milhões seiscentos e oitenta mil cruzeiros), para ocorrer a despesas correspondentes ao exercício de 1956 e relativas ao pagamento de reajustamento de salários, abonos de emergência e especial temporário e salário-familia, devidos ao pessoal admitido por conta da verba de obras, bem como remessa ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e liga Brasileira de Assistência de contribuições do mesmo pessoal.

  • Lei6.028 de 09/04/1974

    Art. 2º, Parágrafo Único - O pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, até a entrada em vigor desta Lei, venham sendo percebidas pelos funcionários a qualquer título, inclusive sob a forma de abonos, diferenças de vencimentos, gratificação de produtividade e complementos salariais, cessará a partir da vigência dos atos de inclusão dos referidos funcionários no Grupo de Categorias Funcionais a que se refere esta Lei, ressalvados, apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

  • Lei9.300 de 29/08/1996

    Art. 1º - O art. 9º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 , passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 5º : "Art. 9º (...) § 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais."...

  • Lei9.422 de 24/12/1996

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, retroativa à data do óbito, no valor de um salário mínimo vigente no País, ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até segundo grau das vítimas fatais de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais, com sede na cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco, no período compreendido entre fevereiro e março de 1996, mediante evidências clínico-epidemiológicas determinadas pela autoridade competente.

  • Lei4.913 de 17/12/1965

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 533.412.079 (quinhentos e trinta e três milhões, quatrocentos e doze mil e setenta e nove cruzeiros), para atender ao pagamento de diferenças de proventos, adicionais e salário-família, decorrentes da aplicação das Leis ns. 3.780, de 12 de julho de 1960 e 3.826, de 23 de novembro de 1960 , nos anos de 1961e 1962, aos inativos da Rêde de Viação Paraná - Santa Catarina.

  • Lei5.987 de 14/12/1973

    Art. 2º, §1° - O pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, até a entrada em vigor desta lei, venham sendo percebidas pelos funcionários, a qualquer título, inclusive sob a forma de abonos, diferença de vencimentos, gratificação de produtividade e complementos salariais, cessará a partir da vigência dos atos de inclusão dos referidos funcionários no Grupo de Categorias Funcionais a que se refere esta lei, ressalvadas, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

  • Lei6.160 de 06/12/1974

    Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 9º, da Lei nº 4.519, de 2 de dezembro de 1964 , que dispõe sobre a liquidação, por acordo, das desapropriações efetuadas no Nordeste, o seguinte parágrafo: "Art. 9º (...) Parágrafo único. A escritura a que se refere este artigo e o anterior poderá ser formalizada por instrumento particular, valendo como título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis, desde que o valor respectivo não exceda de 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País."...