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Lei 6.160 de 6 de dezembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 6 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Art. 1º
Fica acrescentado ao artigo 9º, da Lei nº 4.519, de 2 de dezembro de 1964 , que dispõe sobre a liquidação, por acordo, das desapropriações efetuadas no Nordeste, o seguinte parágrafo:
"Art. 9º (...)
Parágrafo único. A escritura a que se refere este artigo e o anterior poderá ser formalizada por instrumento particular, valendo como título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis, desde que o valor respectivo não exceda de 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País."
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ernesto Geisel Henrique Brandão Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1974