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Lei nº 6.160 de 6 de dezembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao artigo 9º, da Lei nº 4.519, de 2 de dezembro de 1964, que "dispõe sobre a liquidação, por acordo, das desapropriações efetuadas no Nordeste e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

Fica acrescentado ao artigo 9º, da Lei nº 4.519, de 2 de dezembro de 1964 , que dispõe sobre a liquidação, por acordo, das desapropriações efetuadas no Nordeste, o seguinte parágrafo: "Art. 9º (...) Parágrafo único. A escritura a que se refere este artigo e o anterior poderá ser formalizada por instrumento particular, valendo como título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis, desde que o valor respectivo não exceda de 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Henrique Brandão Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1974

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