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lei delegada - condições, vedações e procedimento” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais164 de 25/01/2007

    Art. 1º, §4º - O valor da taxa de gerenciamento de projetos, obras e supervisão de obras, nos contratos e convênios entre órgãos da Administração direta e indireta do Estado será ajustado de modo a ressarcir os custos a serem incorridos pelo DER, limitado ao valor apurado com base no percentual fixado no caput deste artigo". (nr) Art. 3º Fica instituído o Conselho de Administração do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, órgão colegiado que tem por finalidade: I - deliberar sobre: a) proposta da Diretoria Colegiada de lotação de cargos comissionados às unidades administrativas de que trata o incis...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais153 de 25/01/2007

    Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 74, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Educacional Caio Martins, de que trata a alínea "b" do inciso VI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação Educacional Caio Martins vincula-se à Secretaria de Estado de Esportes e Juventude e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais109 de 30/01/2003

    Art. 9º, I - criados nos artigos 4º e 6º;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais40 de 26/06/1998

    Art. 2º - – Os valores resultantes da aplicação do disposto no artigo 1º do Decreto nº 37.118, de 28 de julho de 1995, ficam ajustados em 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) e 13,35% (treze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), respectivamente, a partir das datas constantes dos incisos I e II § 4º do artigo 1º da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais43 de 07/06/2000

    Dispõe sobre a reestruturação do sistema remuneratório da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, concede abono, e dá outras providências. (Vide art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.) (Vide art. 6º da Lei nº 15.436, de 11/1/2005.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da delegação de poderes que lhe foi atribuída pela Resolução nº 5.194, de 17 de maio de 2000, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais28 de 28/08/1985

    Art. 4º, §1º - – Compete ao Presidente proferir voto ordinário em todos os julgamentos e, no caso de empate, voto de qualidade, escrito e fundamentado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.696, de 30/7/2003).

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais157 de 25/01/2007

    Art. 1º - Os arts.1º e 3º da Lei Delegada n.º 83, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - de que trata a alínea "b" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura orgânica básica def...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais183 de 26/01/2011

    Art. 5º - (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 5º O art. 48 da Lei Delegada nº 180, de 2011, fica acrescido do seguinte § 3º: "Art. 48 (...) (...) "§ 3º As Unidades Regionais de Defesa Civil são aquelas criadas até 20 de janeiro de 2011, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo."" Art. 6º (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 6º A alínea "e" do inciso VIII do art. 85 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.85 (...) (...) VIII – (...) e) Superintendência do Pessoal d...