“lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei7.586 de 28/05/1945
Lei Agamenon
Art. 89 - Cada partido poderá ter apenas um fiscal na Junta Eleitoral.
- Decreto-Lei1.704 de 23/10/1979
Art. 5º, §7º - Os débitos fiscais, cujo termo inicial de atualização anteceder a 1º de janeiro de 1980, serão corrigidos até essa data segundo as normas então vigentes.
- Decreto-Lei1.503 de 23/12/1976
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1977 não mais serão concedidos, a pessoas jurídicas, incentivos fiscais para florestamento ou reflorestamento, nas condições previstas na Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966.
- Decreto-Lei1.298 de 25/05/1939
Art. 3º - Este decreto-lei entrará em vigor quinze (15) dias depois de publicado e será transmitido telegraficamente aos delegados fiscais do Tesouro Nacional nos Estados, para efeito de imediato divulgação; revogadas as disposições em contrário.
- Decreto-Lei1.346 de 25/09/1974
Art. 10 - À COFIE e as instituições financeiras oficiais deverão articular-se quando o benefício fiscal de que trata o presente Decreto-lei for pleiteado por empresa que pretenda obter financiamento para investimentos com operações de fusão, incorporação ou associação de interesses.
- Decreto-Lei9.610 de 19/08/1946
Art. 1º, §2º - A locatária assumirá tôdas as responsabilidades do passivo da exploração dos bens mencionados no parágrafo anterior, existentes em 31 de Julho do corrente ano, excetuadas as dívidas passivas para com as atual Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.
- Decreto-Lei2.163 de 19/09/1984
Art. 10 - O § 2º do artigo 22 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, modificado pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 (...) 2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade <...
- Decreto-Lei1.323 de 03/04/1974
Art. 2º - A pessoa jurídica poderá aplicar, até 31 de dezembro de 1974, os recursos deduzidos no Imposto de Renda, a título de incentivos fiscais, referentes ao exercício de 1973.