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lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei3.080 de 28/02/1941

    Art. 1º - Os oficiais das forças armadas e os funcionários públicos civis da União, dos Estados e dos Municípios podem servir na Companhia Siderúrgica Nacional, em funções de nomeação ou eletivas, mediante licença do Presidente da República, perdendo apenas o vencimento ou remuneração do posto ou cargo efetivo, salvo se eleitos para o Conselho Fiscal ou Conselho Consultivo, hipótese em que lhes ficam também asseguradas essas vantagens.

  • Decreto-Lei490 de 04/03/1969

    Art. 13 - Ficam criados os Fundos de Saneamento dos Territórios do Amapá (FAESA), de Rondônia (FAERDI) e de Roraima (FAER), que se constituirão de todos os recursos destinados a obras de saneamento básico nos Territórios Federais.

  • Decreto-Lei6.550 de 31/05/1944

    Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de julho de 1944, mas as suas disposições retroagirão ao dia 1º de janeiro de 1944 para efeitos fiscais.

  • Decreto-Lei9.716 de 03/09/1946

    Art. 2º - A Companhia Siderúrgica Nacional fica também isenta do impôsto de consumo para os seus materiais de importação e, bem assim, do pagamento de multas aduaneiras e fiscais.

  • Decreto-Lei7.038 de 10/11/1944

    Art. 27 - As cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior, rurais, expedidas nos termos deste capítulo, ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:...

  • Decreto-Lei2.619 de 24/09/1940

    Art. 4º - Verificada, no correr do exercício, a insuficiência da dotação orçamentária à vista do produto da arrecadação do imposto adicional de 10%, a que se refere o presente decreto-lei, providenciará a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional competente a abertura, em tempo oportuno, do necessário crédito suplementar.

  • Decreto-Lei2.081 de 22/12/1983

    Art. 4º - O débito consolidado na forma do artigo anterior será atualizado de acordo com os coeficientes anuais que forem fixados para os débitos fiscais.

  • Decreto-Lei651 de 26/08/1938

    Art. 8º - Entre as formas de aplicação de seu patrimônio, o Instituto dará preferência, na conformidade do que estabelecer o respectivo regulamento, a empréstimos a seus associados, financiamento de casas para moradia dos mesmos, compra de títulos de responsabilidade da União e aquisição de imóveis.