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Decreto-Lei nº 3.080 de 28 de Fevereiro de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula o aproveitamento de oficiais das forças armadas e de funcionários públicos civis na Companhia Siderúrgica Nacional

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e Considerando que a construção exploração da usina da Companhia Siderúrgica Nacional, prevista o plano aprovado pelo decreto-lei n. 3.002, de 30 de janeiro de 1941, constitue empreendimento de excepcional influência no desenvolvimento da economia brasileira, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1941, 120º da Independência o 53º da República.


Art. 1º

Os oficiais das forças armadas e os funcionários públicos civis da União, dos Estados e dos Municípios podem servir na Companhia Siderúrgica Nacional, em funções de nomeação ou eletivas, mediante licença do Presidente da República, perdendo apenas o vencimento ou remuneração do posto ou cargo efetivo, salvo se eleitos para o Conselho Fiscal ou Conselho Consultivo, hipótese em que lhes ficam também asseguradas essas vantagens.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. F. Negrão de Lima. A. de Souza Costa. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem. João de Mendonça Lima. Oswaldo Aranha. Fernando Costa. Gustavo Capanema Waldemar Falcão J .P Salgado Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1941