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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.080 de 28 de Fevereiro de 1941

Regula o aproveitamento de oficiais das forças armadas e de funcionários públicos civis na Companhia Siderúrgica Nacional

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 3.080 /1941