“lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.936 de 26/04/1982
Art. 1º - O empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, cobrado por kWh de energia elétrica de consumo industrial mensal superior a 2.000 kWh, equivalerá a 10% (dez por cento) da tarifa fiscal, definida em lei, nos casos de fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e ou de energia.
- Decreto-Lei4.028 de 16/01/1942
Art. 1º - O artigo 175 do decreto-lei nº 301, de 24 de fevereiro de 1938 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 175 A organização das instruções e programados concursos para provimento em cargos da carreira de Agente Fiscal do Imposto de Consumo ficará a cargo do Departamento Administrativo do Serviço Público".
- Decreto-Lei1.679 de 13/03/1979
Art. 1º - Durante o ano de 1979, os financiamentos que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico-BNDE venha a conceder a seus Agentes Financeiros para repasse de recursos a empresas privadas nacionais ou a acionistas privados nacionais destas, nas condições indicadas no artigo seguinte, serão objeto de incentivo fiscal, nos termos do presente Decreto-lei.
- Decreto-Lei2.258 de 04/03/1985
Art. 5º - O valor do vencimento de Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal de 3ª Classe, Padrão I, corresponderá ao de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, da mesma classe e padrão, na forma estabelecida no artigo 5º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985 , e servirá de base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo III deste Decreto-lei.
- Decreto-Lei289 de 28/02/1967
Art. 17, §2º - A apreensão consiste no arresto imediato do produto, pelo IBDF, ficando em depósito para ulterior deliberação, sendo que as despesas decorrentes da medida são de exclusiva responsabilidade do infrator.
- Decreto-Lei2.321 de 25/02/1987
Art. 2º - A decretação da administração especial temporária não afetará o curso regular dos negócios da entidade nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal da instituição.
- Decreto-Lei5.087 de 14/12/1942
Art. 3º - A Caixa ficará exonerada de qualquer responsabilidade sempre que o associado recusar os socorros que lhe tiverem de ser prestados ou abandonar o tratamento que lhe for prescrito.
- Decreto-Lei257 de 28/02/1967
Art. 7º, §1º - Sendo o seu Presidente, o Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste artigo, consideram-se de sua responsabilidade, para os efeitos do art. 117, nº 1, alínea b da Constituição Federal, as deliberações da Comissão Executiva do Sal.