Decreto-Lei nº 1.679 de 13 de Março de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede incentivos à capitalização da empresa privada nacional e ao financiamento da pequena e média empresa de regiões menos desenvolvidas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 13 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Durante o ano de 1979, os financiamentos que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico-BNDE venha a conceder a seus Agentes Financeiros para repasse de recursos a empresas privadas nacionais ou a acionistas privados nacionais destas, nas condições indicadas no artigo seguinte, serão objeto de incentivo fiscal, nos termos do presente Decreto-lei.
Art. 2º
Os financiamentos a que se refere o artigo anterior deverão ter por finalidade:
I
subscrição, pelos Agentes Financeiros, de ações em aumentos de capital de empresas privadas nacionais;
II
empréstimos a acionistas de empresas privadas nacionais, para o fim exclusivo de integralização de ações em aumentos de capital por estas realizados;
III
empréstimos a pequenas e médias empresas privadas nacionais situadas nas regiões da SUDAM e da SUDENE.
§ 1º
Para o efeito deste Decreto-lei, somente serão consideradas as empresas que, estatutariamente ou em decorrência de lei, destinem pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido de cada exercício à distribuição de dividendos.
§ 2º
Para os fins previstos neste Decreto-lei, entende-se como:
a
pequena e média empresa - aquela cujo ativo fixo, acrescido do investimento total a ser realizado em decorrência do financiamento mencionado no artigo 1º não ultrapasse, na data do respectivo contrato, o valor de 500.000 (quinhentas mil) ORTN e que não integrem agrupamento econômico cujo patrimônio líquido seja superior a 1.000.000 (hum milhão) de ORTN.
b
agrupamento econômico - o conjunto de empresas vinculadas ao mesmo controle direto ou indireto do capital votante.
§ 3º
A Diretoria do BNDE, através de Resolução, fixará as demais condições e limites das operações previstas neste Decreto-lei.
Art. 3º
O incentivo mencionado no artigo 1º consistirá em limitar a correção monetária incidente sobre os saldos devedores dos contratos, em 0,7 (sete décimo) da variação das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável (ORTN). Parágrafo Único. O excedente da correção monetária constituirá crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, perante o Tesouro Nacional, e o ressarcimento será efetuado segundo o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976.
Art. 4º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1979