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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.679 de 13 de Março de 1979

Concede incentivos à capitalização da empresa privada nacional e ao financiamento da pequena e média empresa de regiões menos desenvolvidas e dá outras providências.

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Art. 2º

Os financiamentos a que se refere o artigo anterior deverão ter por finalidade:

I

subscrição, pelos Agentes Financeiros, de ações em aumentos de capital de empresas privadas nacionais;

II

empréstimos a acionistas de empresas privadas nacionais, para o fim exclusivo de integralização de ações em aumentos de capital por estas realizados;

III

empréstimos a pequenas e médias empresas privadas nacionais situadas nas regiões da SUDAM e da SUDENE.

§ 1º

Para o efeito deste Decreto-lei, somente serão consideradas as empresas que, estatutariamente ou em decorrência de lei, destinem pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido de cada exercício à distribuição de dividendos.

§ 2º

Para os fins previstos neste Decreto-lei, entende-se como:

a

pequena e média empresa - aquela cujo ativo fixo, acrescido do investimento total a ser realizado em decorrência do financiamento mencionado no artigo 1º não ultrapasse, na data do respectivo contrato, o valor de 500.000 (quinhentas mil) ORTN e que não integrem agrupamento econômico cujo patrimônio líquido seja superior a 1.000.000 (hum milhão) de ORTN.

b

agrupamento econômico - o conjunto de empresas vinculadas ao mesmo controle direto ou indireto do capital votante.

§ 3º

A Diretoria do BNDE, através de Resolução, fixará as demais condições e limites das operações previstas neste Decreto-lei.

Art. 2º, §2º do Decreto-Lei 1.679 de 13 de Março de 1979