“lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.143 de 30/12/1970
Art. 3º - As multas que não forem pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, serão cobradas mediante executivo fiscal.
- Decreto-Lei1.216 de 09/05/1972
Art. 3º, §4º - Os agentes arrecadadores farão o depósito a que alude este artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.
- Decreto-Lei969 de 21/12/1938
Art. 9º - Será igualmente instituído nos anos de milésimo oito e integrado no sistema do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Serviço Nacional de Recenseamento ao qual, sob a responsabilidade técnica e administrativa do Presidente da Comissão Censitária Nacional, que será o seu Diretor, caberá a execução de todos os trabalhos censitários, desde a fase preliminar até a publicação dos resultados definitivos após a sua aprovação por ato da aludida Comissão, ratificado pelo Governo.
- Decreto-Lei4.042 de 22/01/1942
Art. 1º - A administração, orientação, coordenação e fiscalização do imposto de renda ficam a cargo da Divisão do Imposto de Renda (D.I.R.), em que se transforma a atual Diretoria do Imposto de Renda, com sede, no Distrito Federal e diretamente subordinada ao Diretor Geral da Fazenda Nacional.
- Decreto-Lei679 de 14/07/1969
Art. 1º - Serão extintos, quando vagarem, os seguintes cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo: 1 (um) Cargo de Auditor Fiscal. Símbolo PJ-1 1 (um) Cargo de Taquígrafo. Símbolo PJ-4 1 (um) Cargo de Bibliotecário. Símbolo PJ-4...
- Decreto-Lei1.608 de 28/02/1978
Art. 1º, §2º - Para os efeitos do incentivo fiscal previsto neste artigo, o Banco Nacional de Habitação baixará instruções definindo os critérios para apuração da média aritmética anual dos saldos com base nos quais os depósitos são monetariamente corrigidos, observado o disposto no parágrafo 3º.
- Decreto-Lei6.016 de 22/11/1943
Art. 4º - Tôda vez que a imunidade fiscal de uma ou mais autarquias acarrete perturbações nas finanças da União, dos Estados ou Municípios, poderá qualquer dêles entrar em acôrdo com aquele a que estiver subordinada a autarquia, afim de lhe serem dadas as necessárias compensações.
- Decreto-Lei2.180 de 04/12/1984
Art. 1º, §1º - Para efeito de reconhecimento do benefício pela autoridade fiscal, deverá o importador apresentar declaração do órgão competente do Ministério dos Transportes de que os bens importados são necessários e adequados, em espécie, quantidade e valor, à execução dos serviços mencionados no "caput"...