Lei Complementar nº 122 de 12 de dezembro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para prorrogar os prazos previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 (...) I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011; II - (...) d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; (...) IV - (...) c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses." (NR)

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2006