Artigo 1º da Lei Complementar nº 122 de 12 de dezembro de 2006
Altera o art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para prorrogar os prazos previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 (...) I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011; II - (...) d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; (...) IV - (...) c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses." (NR)